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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020032-05.2024.8.16.0021 Recurso: 0020032-05.2024.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Apelante(s): lourdes Oviedo Haupp (CPF/CNPJ: 502.464.379-87) Jose Bernardes Pessoa , 334 - centro - CAMBORIÚ/SC JOCELI OVIEDO BRAGA (RG: 41269448 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.315.539- 71) Rua Adolfo Garcia, 1832 - Brazmadeira - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-250 Sirlei Oviedo (CPF/CNPJ: 014.334.889-22) rua Presidente Costa e Silva , 1013 - CASCAVEL/PR Apelado(s): sonia lino de carvalho oviedo (RG: 76021856 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.147.539- 44) Rua Rio das Pedras, 704 - Brazmadeira - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-230 ADEMIR OVIEDO (CPF/CNPJ: 026.836.419-23) Rua Rio das Pedras, 704 - Brazmadeira - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-230 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Relatório Trata-se de apelação interposta por Joceli Oviedo Braga, Sirlei Oviedo e Lourdes Oviedo Haupp nos autos nº 0020032-05.2024.8.16.0021, oriundos de Ação de Reintegração de Posse c/c Arbitramento de Aluguéis, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelas autoras, relativos a imóvel integrante do acervo hereditário de Antônio Oviedo. As apelantes sustentam que, na qualidade de herdeiras, exercem composse sobre o imóvel objeto da lide, alegando que o recorrido passou a ocupá-lo de forma exclusiva, impedindo o acesso das demais herdeiras e recusando-se a desocupá-lo mesmo após notificação extrajudicial. Defendem que tal situação caracteriza esbulho possessório indireto e violação à composse hereditária, razão pela qual requerem a reforma da sentença para que seja deferida a reintegração da posse ou, subsidiariamente, o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem. Alegam, ainda, que a decisão recorrida incorreu em cerceamento de defesa e equivocado enquadramento jurídico da controvérsia, bem como defendem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando possuir insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença de improcedência e a procedência dos pedidos formulados na inicial. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no mov. 16. As apelantes foram intimadas para promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 99, § 7º, c/c art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, em caso de inobservância da determinação judicial. 2. Fundamentação O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civilatribuiao Relator não conhecer derecurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Da análise dos autos, observa-se que o recurso foi interposto sem o devido recolhimento das custas. Após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e devidamente intimado a realizar o pagamento das custas recursais, a apelante permaneceu inerte. Assim, não é possível analisar o mérito do recurso quando falta algum dos requisitos de admissibilidade. De acordo com o artigo 1.007 do CPC, cabe ao recorrente comprovar o pagamento do preparo, incluindo porte de remessa e retorno, no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Assim, verifica-se que ocorreu a deserção. E consequentemente, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso interposto em razão da ausência de comprovação do preparo. 3. Dispositivo Pelo exposto, decreto a deserção do recurso, negando-lhe seguimento. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz Substituto em 2° Grau
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